Sobre Factoring

FRAN MARTINS, na mesma obra alhures citada, discorrendo sobre a situação sob exame, pontifica:

O faturizado faz ao faturizador uma cessão de créditos, a título oneroso, trazendo esse ato todas as suas conseqüências: notificação ao comprador da cessão, para que ele pague o seu débito ao faturizador; direito de agir do faturizador em nome próprio na cobrança de dívidas etc... pela cessão de crédito, o cedente se responsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão; como o faturizador, com a cessão, assume o risco sobre o recebimento, certamente só terá direito de ação contra o faturizado se a dívida cedida estiver eivada de vício que a invalide, como por exemplo, se não se referir a fatura a uma venda efetiva. (Sublinhei).

Nesse contexto, impende destacar que o Código Civil vigente, através dos seus arts. 295 e 297, expressamente responsabiliza o cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, ressumbrando factível que também haverá de responder caso a aludida existência resulte maculada por atos que venha a cometer após o respectivo saque dos títulos, citando-se, apenas para exemplificar, a ausência de entrega das mercadorias ou entrega das mesmas com vícios de qualidade ou quantidade.
Trecho do artigo de Autor: Dr. Jorge Luis Costa Beber, Juiz de Direito – Blumenau – Santa Catarina e Professor convidado da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina.

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