Tortura Imprescritível: Controvérsias

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Tortura, anistia e prescrição: algumas reflexões. Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de março de 2009.

A Lei de Tortura (de 1997) é que define o que se entende por "crime de tortura". A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXIX e XL, determina, respectivamente, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Isso significa, com efeito, que a lei penal - por mais repudiados que sejam os atos das pessoas - só pode punir se essas condutas forem praticadas na vigência da lei que as proíbem. Esse é um princípio histórico conquistado pela humanidade com o Iluminismo, por isso elevado à categoria de princípio de garantia constitucional fundamental.Em outras palavras, significa que o ser humano só pode, penalmente, ser punido por algo que pratica na vigência da lei penal que o proíbe.
Portanto, na perspectiva constitucional, sobretudo em face do princípio da legalidade, a Lei de Tortura não pode retroagir (voltar) para punir condutas (atos) praticadas anteriores à Carga Magna, que é de 1988.

Há, também, de outra parte, polêmica acirrada quanto à aplicação ou não da Lei de Anistia aos responsáveis (militares e civis) pela repressão dos "revolucionários". Esse embate, por duas razões, não tem nenhuma relevância prática no contexto aqui tratado. De um lado, em face do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa e, de outro, porque o crime de tortura não é imprescritível. A Constituição, em seu art. 5º, inciso XLII, prevê que o crime de racismo é imprescritível, enquanto que em relação ao crime de tortura (inciso XLIII) estabelece que é insuscetível de fiança, graça ou anistia, não fazendo, portanto, alusão à sua imprescritibilidade, não cabendo conseqüentemente ao legislador ordinário e, muito menos, ao intérprete, estender essa característica a outros crimes diversos da vontade do legislador constituinte.

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