Dicas para uma boa réplica
DICAS PARA UMA BOA RÉPLICA
Este
texto objetiva transmitir, em linguagem de fácil entendimento, algumas soluções
práticas, de forma a satisfazer os anseios de acadêmicos de direito, advogados iniciantes
e a sociedade em geral. Não se buscou esgotar o tema, sendo este um resumo
simplificado, resultado da soma de informações colecionadas durante anos de
estudos e da experiência profissional na advocacia.
Muitos
colegas se preocupam em encontrar um modelo para impugnar a contestação
(réplica). Eles são ótimas bases para edição, mas é importante lembrar que a
impugnação vai ater-se não somente a peça contestatória, sendo adequado olhar
para os autos detalhadamente buscando identificar vários aspectos pertinentes.
Um
dos primeiros pontos é a tempestividade[1] (arts. 219, 224 e 350 do
CPC). É preciso analisar a data da juntada do mandado de citação ou do aviso de
recebimento e demais hipóteses previstas no art. 231 do CPC para a contagem do
prazo, e a data do protocolo da contestação (não confunda a data que consta ao
final da contestação com a data do protocolo). Observe que a defensoria pública
e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios
firmados com a Defensoria Pública têm prazo dobrado (art. 186 do CPC). Caso
verifique que o prazo foi ultrapassado, a contestação é intempestiva e o
replicante pode solicitar o desentranhamento dos autos e que o réu sofra os
efeitos da revelia.
Observe
ainda as preliminares alegadas na peça contestatória:
·
inépcia da petição
inicial – art. 330, § 1º, CPC,
·
perempção – Art.486, § 3º do CPC,
·
litispendência-
Art. 337, § 1º, 2º e 3º do CPC,
·
coisa julgada- Art. 337, § 1º, 2º e 4º e
502 a 508 do CPC,
·
convenção de arbitragem- lei nº 9.307/96,
·
inexistência ou nulidade da citação- Arts.
238 a 259 do CPC,
·
incompetência absoluta e relativa- art. 42
a 54, 64, 65 e 340 do CPC,
·
incorreção do valor da causa-
art. 292 do CPC,
·
conexão- art. 55 do CPC,
·
incapacidade da parte- arts. 3º e 4º do
Código Civil e arts. 71, 245 e 447, § 1º do CPC,
Vale
analisar também defeito de representação ou falta de autorização, comportamento
contraditório, falsidade de documentos, falta de caução ou de outra prestação
que a lei exige como preliminar- arts. 83, 300, § 1º e 678, § único, pedido de denunciação
da lide- art. 125 a 129 do CPC, alegação de necessidade de litisconsórcio
passivo- art. 130 a 132 do CPC, reconvenção- art. 343 do CPC, impugnação da
concessão de benefício de gratuidade de justiça- arts. 98 a 100 do CPC, litigância
de má-fé – art. 80 do CPC e ausência de fundamento jurídico[2]. Caberá ao Replicante
sanar o vício alegado ou provar que não se aplica ao caso.
Por
exemplo, poderá ser constatado que o nome do advogado titular do certificado
digital utilizado para assinar a petição eletrônica não consta na procuração/substabelecimento
nos autos. Neste caso, o juízo poderá viabilizar o saneamento do vício,
concedendo prazo (art. 76 do CPC) que, e não tendo a parte atendido a
determinação, poderá o Replicante requerer o reconhecimento da revelia do Réu,
pois a petição é considerada inexistente. Ensina a Ministra Nancy Andrighi que não
tem valor eventual assinatura digitalizada de um advogado, mesmo que este
possua procuração, que venha a constar na peça encaminhada e assinada
eletronicamente por outro, dada a impossibilidade de aferição de sua
autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura de fácil reprodução
por qualquer pessoa no âmbito digital e não possui qualquer regulamentação
legal. (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014).
Verifique
ainda se na contestação há defesa processual, defesa de mérito e provas
documentais a serem impugnadas. Havendo defesa, esta deverá ser específica e
caso não responda a todos os fatos presume-se verdadeiros aqueles não
contestados. Também se presume a aceitação dos documentos trazidos na petição
inicial e não impugnados (arts. 436, 437 e 472 do CPC). Na ausência de defesa
caberá o pedido de reconhecimento da presunção de aceitação de todos os fatos
alegados e de designação da audiência de instrução, se necessário, ou de
julgamento conforme o estado do processo (art. 355, II, do CPC).
Existem caso específicos, previstos no art.
341, § único do CPC, que admitem contestação por negativa geral apresentadas
por defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A peça trará
uma redação, após a síntese dos fatos, semelhante a “Por todo o exposto,
invocando a aplicação do quanto previsto no parágrafo único do art. 341 do CPC,
o(a) Curador(a) Especial, apresenta Contestação por Negativa Geral à
pretensão formulada pelo(a) Requerente, requerendo a improcedência desta”.
Destaca-se
que na réplica não deve faltar a ratificação da petição inicial reafirmando o
alegado e reiterando os pedidos formulados, e que esta seja apresentada
tempestivamente.
Espero
ter contribuído um pouco para seu aprimoramento profissional/acadêmico e os
deixo com a frase de Anthony Robbins:
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