Dicas para uma boa réplica


DICAS PARA UMA BOA RÉPLICA

Este texto objetiva transmitir, em linguagem de fácil entendimento, algumas soluções práticas, de forma a satisfazer os anseios de acadêmicos de direito, advogados iniciantes e a sociedade em geral. Não se buscou esgotar o tema, sendo este um resumo simplificado, resultado da soma de informações colecionadas durante anos de estudos e da experiência profissional na advocacia.
Muitos colegas se preocupam em encontrar um modelo para impugnar a contestação (réplica). Eles são ótimas bases para edição, mas é importante lembrar que a impugnação vai ater-se não somente a peça contestatória, sendo adequado olhar para os autos detalhadamente buscando identificar vários aspectos pertinentes.
Um dos primeiros pontos é a tempestividade[1] (arts. 219, 224 e 350 do CPC). É preciso analisar a data da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento e demais hipóteses previstas no art. 231 do CPC para a contagem do prazo, e a data do protocolo da contestação (não confunda a data que consta ao final da contestação com a data do protocolo). Observe que a defensoria pública e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública têm prazo dobrado (art. 186 do CPC). Caso verifique que o prazo foi ultrapassado, a contestação é intempestiva e o replicante pode solicitar o desentranhamento dos autos e que o réu sofra os efeitos da revelia.
Observe ainda as preliminares alegadas na peça contestatória:
·         inépcia da petição inicial – art. 330, § 1º, CPC,
·         perempção – Art.486, § 3º do CPC,
·         litispendência- Art. 337, § 1º, 2º e 3º do CPC,
·         coisa julgada- Art. 337, § 1º, 2º e 4º e 502 a 508 do CPC,
·         convenção de arbitragem- lei nº 9.307/96, 
·         inexistência ou nulidade da citação- Arts. 238 a 259 do CPC,
·         incompetência absoluta e relativa- art. 42 a 54, 64, 65 e 340 do CPC,
·         incorreção do valor da causa- art. 292 do CPC,
·         conexão- art. 55 do CPC,
·         incapacidade da parte- arts. 3º e 4º do Código Civil e arts. 71, 245 e 447, § 1º do CPC,
Vale analisar também defeito de representação ou falta de autorização, comportamento contraditório, falsidade de documentos, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar- arts. 83, 300, § 1º e 678, § único, pedido de denunciação da lide- art. 125 a 129 do CPC, alegação de necessidade de litisconsórcio passivo- art. 130 a 132 do CPC, reconvenção- art. 343 do CPC, impugnação da concessão de benefício de gratuidade de justiça- arts. 98 a 100 do CPC, litigância de má-fé – art. 80 do CPC e ausência de fundamento jurídico[2]. Caberá ao Replicante sanar o vício alegado ou provar que não se aplica ao caso.
Por exemplo, poderá ser constatado que o nome do advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não consta na procuração/substabelecimento nos autos. Neste caso, o juízo poderá viabilizar o saneamento do vício, concedendo prazo (art. 76 do CPC) que, e não tendo a parte atendido a determinação, poderá o Replicante requerer o reconhecimento da revelia do Réu, pois a petição é considerada inexistente. Ensina a Ministra Nancy Andrighi que não tem valor eventual assinatura digitalizada de um advogado, mesmo que este possua procuração, que venha a constar na peça encaminhada e assinada eletronicamente por outro, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital e não possui qualquer regulamentação legal. (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014).
Verifique ainda se na contestação há defesa processual, defesa de mérito e provas documentais a serem impugnadas. Havendo defesa, esta deverá ser específica e caso não responda a todos os fatos presume-se verdadeiros aqueles não contestados. Também se presume a aceitação dos documentos trazidos na petição inicial e não impugnados (arts. 436, 437 e 472 do CPC). Na ausência de defesa caberá o pedido de reconhecimento da presunção de aceitação de todos os fatos alegados e de designação da audiência de instrução, se necessário, ou de julgamento conforme o estado do processo (art. 355, II, do CPC). 
  Existem caso específicos, previstos no art. 341, § único do CPC, que admitem contestação por negativa geral apresentadas por defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A peça trará uma redação, após a síntese dos fatos, semelhante a “Por todo o exposto, invocando a aplicação do quanto previsto no parágrafo único do art. 341 do CPC, o(a) Curador(a) Especial, apresenta Contestação por Negativa Geral à pretensão formulada pelo(a) Requerente, requerendo a improcedência desta”.
Destaca-se que na réplica não deve faltar a ratificação da petição inicial reafirmando o alegado e reiterando os pedidos formulados, e que esta seja apresentada tempestivamente.
Espero ter contribuído um pouco para seu aprimoramento profissional/acadêmico e os deixo com a frase de Anthony Robbins: 

“A verdadeira decisão é medida pelo fato de que você tomou uma atitude. Se não houve atitude, então você realmente não decidiu.”



[1] Protocolada dentro do prazo legal.
[2] Fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou.

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