3ª turma do STJ concedeu a um homem indenização por encontrar, em uma cerveja, uma carteira de cigarros.
Visão de produto com corpo estranho é suficiente para dano moral, diz STJ 3ª turma garante indenização em caso de cerveja com carteira de cigarros. TERÇA-FEIRA, 13/8/2019 A 3ª turma do STJ concedeu a um homem indenização por encontrar, em uma cerveja, uma carteira de cigarros. A decisão foi em sessão ocorrida nesta terça-feira, 13. O autor promoveu uma festa comemorativa e, ao servir cerveja, constatou que, no interior de uma garrafa, havia uma carteira de cigarros. Ele não chegou a abrir a garrafa, alertado por um dos convidados. A condenação da empresa pelo abalo moral sofrido foi considerada improcedente em 1º e 2º graus, com base no entendimento de que, embora constatado o vício, a ausência de ingestão de produto leva a um mero dissabor vivenciado pelo consumidor, sem a capacidade de gerar o direito ao pleito indenizatório. Já no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reformou o entendimento. Para Nancy, não é necessário que o consumidor tenha de fato ingerid
Comentários
Postar um comentário